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II SÉRIE — NÚMERO 93

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30.° (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força. do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.° 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 —A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.º

(Suspensão do exercício de direito de antena)

1 —Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3_0 tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.

ARTIGO 34.º

(Penalidades especiais)

1 -_As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações, por crime de difamação, calúnia ou injúria, serão conde-

nadas à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

3 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através de emissões de radiodifusão, determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 35.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por enti-

dades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 36.º

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

ARTIGO 37.º

(Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000S a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 38.º (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei, será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.