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28 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 9.º (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.° (Registo de programas)

Á empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 11.° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiotelevisão com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 12.º (Restrições à publicidade)

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde como tal quali-

ficados por decreto-lei do Governo e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) De partidos ou associações políticas, de orga-

nizações sindicais, profissionais e patronais.

SECÇÃO II Formas organizativas

ARTIGO 13.° (Órgãos da programação)

1 — A responsabilidade da programação na radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

2 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 14.º (Conselho de redacção)

1 — Nos serviços de informação da empresa pública concessionaria de radiotelevisão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete em geral aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar — se, a título consultivo, sobre a

admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título

consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

ARTIGO 15.° (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiotelevisão que exerçam actividade equiparada à dos jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

ARTIGO 16° (Responsáveis pelos serviços de programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

Capítulo III

Do direito de antena

ARTIGO 17.° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiotelevisão, nos lermos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.