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28 0E JULHO DE 1979

2156-(9)

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiotelevisão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação para a RTP, que decidirá no prazo de quinze dias.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 26.° (Emissão da resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio — visuais, sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possível inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 27.º

(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.° sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 28.°

(Responsabilidade civil)

A radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não, forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30.º (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.º

(Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados petos entidades competentes serão punidos com multa de 100 000S a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32.º

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)

1—Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.° 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.º

(Suspensão do exercício do direito de antena)

l — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze