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II SÉRIE — NÚMERO 99

ARTIGO 3.° (Recrutamento e selecção)

1 — O chefe de divisão será provido em comissão de serviço, por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com parecer favorável do conselho administrativo, de entre chefes de divisão, assessores ou técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Assembleia da República.

2 — Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos e critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3— Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

4 — O provimento dos restantes lugares do quadro é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, e sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, com observação dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e, de preferência, de entre funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Assembleia da República.

5 — O tempo de serviço prestado ao Conselho de Imprensa considera-se para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção, reforma ou aposentação, como prestados nos lugares ou postos de trabalho de origem, não se considerando aberta vaga mas podendo os lugares ser preenchidos interinamente.

ARTIGO 4.° (Primeiro provimento)

1 — O primeiro provimento de pessoal do quadro do Conselho de Imprensa pode ser feito para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 — O primeiro provimento dos lugares criados peh presente lei é feito com a seguinte ordem de priori dades:

a) Pessoal que à data da aprovação da presente

lei presta serviço a qualquer título no Conselho de Imprensa;

b) Pessoal que se encontre vinculado à Assem-

bleia da República a qualquer título à data da publicação da presente lei;

c) Pessoal que se encontre vinculado à Admi-

nistração Pública a qualquer título.

ARTIGO 5." (Coordenação e direcção)

1 — O Serviço de Apoio é dirigido por um chefe de divisão, sob a superintendência do presidente do Conselho de Imprensa.

2 — Incumbe especialmente ao chefe de divisão:

a) Dirigir os trabalhos do Serviço de Apoio e

distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;

b) Assistir às reuniões do Conselho e proceder à

redacção do comunicado final das mesmas;

c) Apresentar ao presidente do Conselho de Im-

prensa as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino;

d) Coadjuvar directamente o presidente do Con-

selho de Imprensa, desempenhando as tarefas que por ele forem determinadas.

3 — Compete, designadamente, ao Serviço de Apoio:

a) O recebimento e expedição da correspondência

e o seu registo em livros apropriados e conservação do arquivo;

b) O expediente relacionado com as substituições

dos membros do Conselho, bem como o expediente relativo a despesas de deslocação dos mesmos;

c) O registo de queixas dirigidas ao Conselho e

dos despachos proferidos por este e, bem assim, a organização dos respectivos processos, de acordo com o estipulado no regulamento da instrução das queixas;

d) A convocação para as reuniões plenárias e para

as reuniões das comissões designadas pelo Plenário e a elaboração das respectivas actas;

e) A organização de um ficheiro actualizado das

decisões do Conselho; /) A recolha, compilação e organização dos elementos necessários para a elaboração do relatório anual e a preparação da sua edição;

g) A elaboração de estudos ou pareceres neces-

sários aos trabalhos do Conselho e das comissões por este designadas;

h) A prática, em geral, de todos os actos de

expediente ou tarefas que pela presidência foram julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho; /) A organização do ficheiro previsto na alínea m) do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 6." (Pessoal além do quadro)

Para a realização de trabalhos de carácter temperado ou eventual que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, pode o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidenta do Conselho de Imprensa e ouvido o conselho administrativo, proceder à contratação de outro pessoal, ent regime de prestação de serviços ou tarefas.

ARTIGO 7.° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual pode ser con-