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20 DE AGOSTO DE 1979

2205

PROPOSTA DE LEI N.° 264/3

FIXA OS LIMITES MÁXIMOS DO ENDIVIDAMENTO DO ESTADO POR AVALES NAS ORDENS INTERNA E EXTERNA

1 — O limite máximo da responsabilidade do Estado por avales foi fixado em 2 500 000 contos pelo Decreto-Leí n.° 43 710, de 24 de Maio de 1961, e posteriormente elevado para 4 500 000 contos, por força do Decreto-Lei n." 46261, de 29 de Março de 1965.

2 — Com o novo regime jurídico para a concessão de avales de crédito interno e externo, estabelecido pela Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, as responsabilidades assumidas não podiam exceder, em capital, a quantia a estabelecer pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3 — Em execução desse imperativo legal foi este limite fixado em 9 milhões de contos pela Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1973 e sucessivamente elevado para 15 milhões em 1974, 25 milhões em 1975, 35 milhões em 1976, acabando por atingir 45 milhões de contos em Janeiro de 1977.

Estes montantes, por força do disposto no n.° 4 da base ii da referida Lei n.° 1/73, não incluíam as garantias na ordem interna concedidas até à sua entrada em vigor.

4 — Posteriormente, o artigo 8." da Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo, enquanto não viesse a ser publicada nova legislação sobre avales, a garantir empréstimos nas condições correntes dos respectivos mercados, devendo o limite máximo para o ano económico de 1977 ser fixado pela Assembleia da República.

5 — Com base numa proposta apresentada pelo Governo, aquele órgão, através da Lei n.° 28/77, de 9 de Maio, veio estabelecer que o referido limite máximo seria de 41,5 milhões de contos para operações de crédito interno e de 33 milhões de contos para crédito externo.

6 — Os limites de avales do Estado a operações na ordem interna e externa foram fixados pela Lei n.° 16/ 78, de 28 de Março, em, respectivamente, 43,5 milhões de contos e 1600 milhões de dólares.

7 — Acresce que os saldos existentes na presente data ascendem a:

3,4 milhões de contos — ordem interna; 128 milhões de dólares — ordem externa.

8 —A Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, estabelece o limite de 45 milhões de contos e 2000 milhões de dólares para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

9 — Atendendo ao exposto nos n.os 7 e 8, tendo em atenção a evolução que tem sido sentida na concessão de avales do Estado nos últimos anos e por razões de segurança, afigura-se que se devem fixar os respectivos plafonds em:

50 milhões de contos para crédito interno e 2500 milhões de dólares para o crédito externo.

10 — Nestes termos, para que o Governo possa avalizar até à publicação de nova legislação sobre a matéria, conforme se encontra autorizado pelo artigo 8.° da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, o Governo apresenta a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO ÜNICO

1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Não serão consideradas para efeitos do n.° 1 eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 265/!

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO ATÉ AO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.

Justificação

A dissolução da Assembleia da República poderia vir a prejudicar a celebração de um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, cuja celebração se .prevê venha a verificar-se

durante o período de encerramento parlamentar e que depende de autorização nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição.

A fim de evitar os graves prejuízos nacionais que resultariam do seu protelamento, dados os fins repro-