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20 DE AGOSTO DE 1979

2207

PROPOSTA DE LEI N.º 267/I

APROVA O TRATADO INTERNACIONAL DE CONSTITUIÇÃO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Considerando o interesse para Portugal da adesão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, e tendo sido concluída com êxito a negociação das respectivas condições, o Governo, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, submete à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1."

É aprovado o Tratado Internacional de Constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento, anexo a esta proposta de lei e que dela faz parte integrante.

ARTIGO 2."

Fica assim o Governo em condições de, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal àquela organização internacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeko-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Convénio Constitutivo do Banco interamericano de Desenvolvimento (a)

Os países, em cujo nome este Convénio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I Objectivos e funções

SEcçÃo 1 Ojectivo

O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

(a) O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959 e foi emendado diversas vezes. As emendas mais recentes foram as que entraram em vigor em 1 de Junho de 1976, que se relacionam principalmente com a criação do capital inter-re-gional, e as que entraram em vigor em 28 de Abril de 1977, as quais dispõem sobre empréstimos ao Banco de Desenvolvimento do Caribe. Esta publicação incorpora ao texto do Convénio as emendas a que foi sujeito até à última dessas datas.

Secção 2 Funções

a) Para atingir seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:

0 Promover a inversão de capitais públicos e

privados, para fins de desenvolvimento; ií) Utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico dos mesmos;

iii) Estimular os investimentos privados em pro-

jectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar as inversões privadas, quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

iv) Cooperar com os países membros na orien-

tação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio exterior;

v) Prestar assistência técnica para o preparo,

financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO II Países membros e capital do Banco

Secção 1 Países membros

a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo xv, secção 1, a), aceitem participar do mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar.

Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas e de