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20 DE AGOSTO DE 1979

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inter-regionais de capital do Banco, especificadas no artigo II-A, secção 4. Ambos os tipos de operações corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que só sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo iv.

Secção 3 Principio básico de separação

o) Observadas as disposições do artigo xii, a), ii), relativas a emendas, os recursos ordinários de capital especificados no artigo II, secção 5, os recursos inter--ragionais de capital especificados no artigo n-A, secção 4, e os recursos do Fundo, conforme definidos no artigo IV, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, utilizar, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, deles se deverá dispor de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital e os recursos inter-regionais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos inter-regionais de capital e, ressalvado o estabelecido no artigo vii, secção 3, d), os recursos inter-regionais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos ordinários de capital.

d) Os extractos de conta do Banco indicarão, separadamente, as operações financiadas com os recursos ordinários de capital, as operações financiadas com os recursos inter-regionais de capital e as operações especiais e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos três tipos de operações.

é) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações com recursos inter-regionais de capital serão debitadas aos recursos inter-regionais de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recursos do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar.

Secção 4

Formas de concessão de empréstimos directos ou garantias

O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território do país membro e ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, numa das seguintes formas:

í) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes

ao seu capital ordinário realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros acumulados não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

ii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando, com fundos obtidos nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco ou aos recursos do Fundo;

iii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes ao capital inter-regional realizado, livre de encargos, inclusive com quaisquer reservas e lucros acumulados não distribuídos relativos a esses recursos;

iv) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos obtidos pelo Banco nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos inter-regionais de capital do Banco; e

v) Garantindo, com os recursos ordinários de capital, os recursos inter-regionais de capital ou os recursos do Fundo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo casos especiais, por inversionistas privados.

Secção 5 Limitação das operações

a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações ordinárias, nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo ii, secção 5, excepto aquelas receitas dos recursos ordinários de capital destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações com recursos inter-regionais, nunca poderá exceder o montante total do capital inter-regional subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos inter-regionais de capital do Banco, especificados no artigo n-A, secção 4, excepto as receitas dos recursos inter-regionais de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

c) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo n, secção 4, a), ií), o capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

d) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo n-A, secção 3, c), o