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20 DE AGOSTO DE 1979

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Secção 10

Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos

Nos contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo, estabe-lecer-se-ão:

a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, inclusive, entre outros, os referentes aos pagamentos das amortizações, juros e outros encargos, e os referentes a vencimentos e datas de pagamento; e

b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.

Secção 11 Garantias

d) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma taxa, por ele estabelecida, como comissão de garantia, pagável periodicamente e calculada à base do saldo do empréstimo.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros —no caso de inadimplemento por parte do mutuário e do fiador, se o houver — sempre que o Banco ofereça comprar os títulos ou outras obrigações garantidas, ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

Secção 12 Comissão especial

O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada à base do saldo de cada empréstimo, participação ou garantia e na percentagem de 1 % ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

Secção 13 Reserva especial

O montante das comissões que o Banco receba de acordo com a secção 12 deste artigo destinar-se-á a constituir uma reserva especial, da qual o Banco poderá dispor para cumprir com os seus compromissos, de acordo com o disposto no artigo vn, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida, permitida por este Convénio, que a directoria executiva determinar.

ARTIGO IV Fundo para operações especiais

Secção 1 Estabelecimento, objectivo e funções

Fica criado um fundo para operações especiais, do qual se concederão empréstimos em termos e condi-

ções que permitam atender a circunstâncias especiais que se apresentem em determinados países ou que se relacionem com determinados projectos. O fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo i deste Convénio.

Secção 2 Disposições aplicáveis

O fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, excepto as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se refiram expressa e exclusivamente às outras operações do Banco.

Secção 3 Recursos

a) Os países membros fundadores do Banco contribuirão para os recursos do fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo xv, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo li, secção 1, b), contribuirão para o fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O fundo será constituído com os recursos iniciais de $ 150 000 000, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B1.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:

/') 50% de cada quota deverão ser pagos pelos países membros em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo xv, secção 1, se assine este Convénio e se deposite o instrumento de aceitação ou ratificação, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;

ii) Os 50 % restantes deverão ser pagos, em qual-

quer momento, depois de transcorrido um ano da data em que o Banco inicie as suas operações, nas quantidades e nas épocas que a directoria executiva do Banco determinar. Entretanto, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido e efectuado, o mais tardar, na data fixada para a integralização da terceira quota das subscrições de capital realizado do Banco; e

iii) Os pagamentos mencionados nesta secção se-

rão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e efectuar-se-ão metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

' Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou os recursos autorizados do Fundo para o montante total equivalente US$5 439 974 000, em termos de dólares correntes dos Estados Unidos da América.