O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE AGOSTO DE 1979

2209

será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20% e a segunda e terceira serão de 40 % do mencionado montante. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo xv, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamento relativos às duas parcelas subsequentes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de Setembro de 1961 e 30 de Setembro de 1962, respectivamente.

Os pagamentos serão efectuados 50 % em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50 % na moeda do país membro; ii) O montante correspondente às acções de capital ordinário exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o artigo III, secção 4, ii) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.

As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente —em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— ao montante integral da parcela da subscrição correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes —a serem efectuados dentro de sessenta dias, a contar da data de vencimento do pagamento— que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação relativa ao pagamento da segunda e terceira quotas das subscrições de capital realizado estará condicionada ao pagamento, pelos países membros, de pelo menos 90% do total das obrigações vencidas, com relação:

i) À primeira e à segunda quotas, respectiva-

mente, das subscrições do capital realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas

anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.

Secção 5 Recursos ordinários de capital do Banco

Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos ordinários de capital do Banco» corresponderá aos seguintes recursos:

0 Capital ordinário autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos

obtidos pelo Banco, na forma do disposto no artigo vil, secção 1, í), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de

empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;

iv) Toda a receita derivada de empréstimos con-

cedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou derivada de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 4, a), ii), deste artigo;

v) Todas as demais receitas provenientes de

quaisquer dos recursos mencionados anteriormente.

ARTIGO II-A Capital inter-reglonal do banco

Secção 1 Capital inter-regional autorizado

a) O capital inter-regional autorizado do Banco será, inicialmente, de 420 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 42 000 acções, com um valor par de 10 000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) O capital inter-regional autorizado será dividido em acções de capital realizado e acções de capital exigível. Do capital inter-regional autorizado inicial, o equivalente a 70 milhões de dólares constituirá o capital a ser realizado e o equivalente a 350 milhões de dólares constituirá capital exigível para os fins especificados na secção 3, c), deste artigo.

c) Observadas as disposições do artigo vm, secção 4, b), o capital inter-regional autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores entender aconselhável e da maneira que for deliberada pela maioria

d) Sempre que o capital ordinário autorizado for aumentado, de acordo com o artigo n, secção 2, e), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo ii-a, secção 2, g), o capital inter-regional será aumentado na importância necessária pára permitir que tal país membro exerça esse direito de opção e o capital ordinário disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.