O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2214

II SÉRIE — NÚMERO 99

e) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente —em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— ao montante integral da parcela da quota correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes — a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros com relação:

0 Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos anteriores relativos às quotas de subscrição ao fundo que tiverem sido exigidos;

ii) A qualquer prestação devida por conta das

subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão da maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo n, secção 3, b), serão aplicadas aos referidos aumentos, em termos das proporções entre a quota vigente de cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o fundo. Nenhum país membro, contudo, estará obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» corresponderá aos recursos seguintes:

í) Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção;

íí) Todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se apliquem os compromissos estipulados no artigo ii, secção 4, a), ii), e no artigo ii-a, secção 3, c), por serem especificamente debitáveis aos recursos do fundo;

iii) Todas as quantias recebidas em pagamento de

empréstimos concedidos com os recursos anteriormente indicados;

iv) Toda a receita proveniente de operações que

utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e

v) Quaisquer outros recursos à disposição do

fundo.

Secção 4 Operações

a) Serão operações do fundo as financiadas com os seus próprios recursos, segundo são definidos na secção 3, h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território se realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.

Secção 5 Limitação de responsabilidade

Nas operações do fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não saldada das suas respectivas quotas, quando se torne exigível.

Secção 6 Restrições quanto à disposição das quotas

Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições ao fundo não poderão ser transferidos nem gravados e os países membros não terão direito ao reembolso das ditas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membro ou de terminação das operações do fundo.

Secção 7

Compromissos resultantes de empréstimos obtidos pelo fundo

Os pagamentos para cumprir com qualquer compromisso relativo a empréstimos obtidos para serem incluídos nos recursos do fundo serão debitados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para

este fim; e

ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis

nos recursos do fundo.

Secção 8 Administração

a) O Banco, limitado pelo disposto neste Convénio, gozará de amplas faculdades para administrar o fundo.

b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do fundo. Este vice-presidente participará das reuniões da directoria executiva do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o fundo.

c) O Banco utilizará, nas operações do fundo, sempre que possível, o pessoal, os técnicos, as instalações, os escritórios, os materiais e os serviços que utüizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará um relatório anual, em separado, indicando as operações financeiras do fundo e os lucros e perdas que das mesmas resultarem. Na reunião anual da assembleia de governadores haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Outrossim, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do fundo.

Secção 9 Votação

a) Nas decisões relativas às operações do fundo, cada país membro do Banco terá na assembleia de