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II SÉRIE — NÚMERO 99

crições de capital inter-regional exigível, de conformidade com o artigo ii-a, secção 3, c). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num ano, 1 °lo da subscrição total dos países membros dos recursos inter-regionais de capital, para os seguintes fins:

i) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco, debitável aos seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir de outro modo os seus compromissos com respeito a tal empréstimo; e

ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital.

Secção 4

Distribuição ou transferência da renda liquida

a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte da renda líquida do último exercício e dos lucros acumulados dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital a ser distribuída. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de lucros e perdas, conforme o disposto no artigo vm, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir ao Fundo parte dos lucros líquidos correspondentes ao respectivo exercício, dos recursos ordinários de capital ou dos recursos inter-regionais de capital, por decisão de uma maioria de dois terços do número total dos governadores que represente pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos ao Fundo, deverá ter recebido da directoria executiva um relatório sobre a respectiva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:

1) Se as reservas atingiram um nível adequado;

2) Se os recursos transferidos são necessários

para a operação do Fundo; e

3) O eventual impaote sobre a capacidade do

Banco para obter empréstimos.

c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e a dos recursos inter-tegionais de capital em proporção ao número de acções de capital inter-regional de cada país membro, e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o fundo, na forma do parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o fundo, nas proporções acima mencionadas.

d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo a) desta secção serão efectuados na

forma e na moeda, ou moedas, que a assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.

ARTIGO VIII Organização e administração

Secção 1 Estrutura do Banco

O Banco terá uma assembleia de governadores, uma directoria executiva, um presidente, um vice--presidente executivo, um vice-presidente encarregado do Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.

Secção 2 Assembleia de governadores

a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo ser dispensados antes de tal prazo ou reinvestidos em suas funções pelo país membro que os nomeou. Os suplentes não terão direito a voto, salvo nos impedimentos dos respectivos governadores. A assembleia elegerá um dos governadores para o cargo de presidente, o qual exercerá as suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.

b) A assembleia de governadores poderá delegar na directoria executiva todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:

0 Admitir novos membros e determinar as

condições da sua admissão; ii) Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado, o capital inter-regional autorizado do Banco e as contribuições ao Fundo;

i/i) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;

iv) Suspender um membro, nos termos do dis-

posto no artigo rx, secção 2;

v) Fixar a remuneração dos directores executi-

vos;

vi) Tomar conhecimento das interpretações da-

das a este Convénio pela directoria executiva £ decidir sobre as mesmas em grau de apelação;

vii) Autorizar a celebração de acordos gerais de

cooperação com outras organizações internacionais;

viii) Aprovar, à vista dos relatórios dos auditores,

os balanços gerais e as demonstrações de lucros e perdas da instituição;

ix) Determinar as reservas e a distribuição dos

lucros líquidos dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital e do Fundo;

x) Contactar os serviços de auditores externos

para verificar e atestar a exactidão dos