O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ACOSTO DE 1979

2221

tenção. A retirada efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efective, o país membro poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data de entrega da notificação, inclusive por aquelas mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efecti-vando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

Secção 2 Suspensão de um país membro

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços do número total do governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, decida terminá-la a assembleia de governadores.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

Secção 3 liquidação úa contas

d) Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.

b) Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; entretanto, no tocante ao presente Convénio, o referido país não terá outros direitos a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo xin, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à requisição das acções deste, nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do pará-

grafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

d) Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será aferido pelo seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

0 Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que

deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões politicas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo ii, secção 4, d), ii), ou no artigo n-a, secção 3, c); e

iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em

qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco — quando lhe seja requerido— da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer chamada de capital a que se refere o artigo n, secção 4, d), ii), ou o artigo ii-a, secção 3, c), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital se houvesse verificado e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço para a reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, con-