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20 DE AGOSTO DE 1979

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de conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.

c) Ao depositar o instrumeto de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de 1 % do preço de compra das acções do Banco que o referido país houver subscrito e da sua quota de contribuição para o fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo n, secção 4, a), í), e artigo iv, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos n e iv.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e transferi-las-á para o Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo h, secção 1, b).

Secção 2 Vigência

a) Este Convénio entrará em vigor quanto tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou rat"'fi-cação haja sido depositado, de conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 °lo do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.

Secção 3 início de operações

d) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, de conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na primeira reunião da assembleia de governadores serão adoptadas as medidas necessárias para a designação dos directores executivos e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe o artigo viu, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo vin, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos directores executivos tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C, Estados Unidos da América, num original, datado de 8 dc Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(Em acções de 10 000 dólares cada uma)

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