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20 DE AGOSTO DE 1979

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Em 1974, não obstante o subdimensionamento dos quadros, multiplicavam-se as vagas e esmorecia a esperança de muitos povos numa justiça célere, o que quer dizer, eficaz.

2 — Com o 25 de Abril criaram-se condições polí-tico-institucionais para a saída da crise. Ninguém, no entanto, acreditaria que esta se fizesse sem um período transitório de agravamento.

Com efeito, a restauração das liberdades e garantias e a eclosão de conflitos próprios de épocas de transição exigiram uma maior capacidade de resposta por parte dos tribunais.

O número de processos iniciados em 1976 acusa já um acréscimo de mais de 40% em relação a igual número de 1974, tendência que se tem vindo a agravar.

Do mesmo passo, a aplicação dos novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária reflectiu-se sensivelmente na estrutura dos quadros: pela institucionalização do juiz de instrução criminal, pela integração e reestruturação dos tribunais especiais, pela separação das carreiras da judicatura e do Ministério Público.

Intentando um ajustamento gradual dos quadros, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aumentou em cerca de 230 unidades o número de magistrados judiciais, o que equivale a um acréscimo de 50%.

De tudo isto se evidenciava a necessidade de encontrar meios de recrutamento susceptíveis de satisfazer o novo condicionalismo, traduzido quantitativamente num substancial aumento de efectivos e qualitativamente na superação do obsoleto estatuto de vestibularidade do Ministério Público.

Tanto mais que a própria magistratura repudiara a validade dos antigos concursos teórico-académicos (de resto, ultrapassados na generalidade dos países) e o sistema de estágios, encontrado como solução transitória, se mostrou rapidamente incapaz de responder às necessidades de recrutamento.

3 — Foi neste contexto que, simultaneamente com outros diplomas de organização judiciária, e em desenvolvimento de disposições neles contidas, se elaborou oportunamente um projecto com vista à criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários.

Conhecidas razões de conjuntura política impediram que o referido projecto fosse até agora viabilizado. A última tentativa neste sentido gorou-se, por indisponibilidade de tempo, no período suplementar de funcionamento da Assembleia da República.

4 — De momento, encontram-se vagos 161 lugares na magistratura judicial e 54 na do Ministério Público.

Várias comarcas estão, há alguns anos, sem titular.

Extensas áreas geográficas encontram-se desprovidas de magistrados de carreira.

Significa isto a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos tribunais por largas camadas da população e, consequentemente, a precariedade de funcionamento de um órgão de Soberania.

5 — A dissolução da Assembleia da República e a realização de eleições intercalares determinarão um atraso de mais de meio ano na implementação de novo sistema de recrutamento e formação de magistrados.

É uma demora incompatível com a presente situação, que já é de emergência, e se tornará de ruptura se não for rapidamente ultrapassada.

Nestas circunstâncias, empenhado em assegurar o pleno exercício da legalidade democrática, decide o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar sobre a referida matéria, pro-pondo-se, para o efeito, retomar o texto do projecto 281/1, apresentado na 3." sessão legislativa da I Legislatura, sobre o qual parece existir largo consenso.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários, incluindo regime de recrutamento, formação e ingresso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de dez dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 272/1

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO SECTOR TURÍSTICO

Impõe-se ao Governo legislar, no âmbito do sector turístico, sobre as seguintes matérias:

a) Esquema e órgãos de regionalização turística;

b) Atribuições e competência dos respectivos órgãos;

c) Cobertura financeira dos mesmos, preenchendo a lacuna da Lei das Finanças Locais que não prevê os meios necessários ao cumprimento da obrigação legal de as câmaras municipais assegurarem o funciona-

mento dos órgãos regionais e locais de turismo, cuja manutenção seja pretendida pelas próprias câmaras municipais.

O diploma legal que regulará os pontos referidos conterá matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, designadamente nos termos das alíneas h) e o) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa.