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II SÉRIE — NÚMERO 99

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência própria e da que resulte da

presente lei, legislar sobre o esquema de regionalização turística, criação dos respectivos órgãos, suas atribuições e competência e cobertura financeira das suas despesas de manutenção e funcionamento, designadamente através da alteração da taxa do imposto de turismo, bem como do alargamento da sua base de incidência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos PintasUgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 273/I

AUTORIZA O GOVERNO A REALIZAR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO GOVERNO HOLANDÊS

Justificação

A dissolução da Assembleia da República poderia vir a prejudicar o êxito da conclusão do contrato de empréstimo com o Governo da Holanda, cuja celebração se prevê venha a verificar-se durante o período de encerramento parlamentar e que depende de autorização nos termos da alínea h) do artigo 164° da Constituição.

A fim de evitar os graves prejuízos nacionais que resultariam do seu protelamento, e tendo em atenção o interesse que para o País representa o sector onde o mesmo vai ser aplicado, o Governo tem de solisitar à Assembleia da República a necessária autorização.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta

à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Governo da Holanda contratos de empréstimos em moeda estrangeira até ao montante de 20,9 milhões de florins.

ARTIGO 2.'

O empréstimo, destinado ao desenvolvimento do sector da pesca, vencerá uma taxa de juro anual de 5 °ío e beneficiará de um período de diferimento da amortização de oito anos e de um prazo de reembolso de vinte anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos PintasUgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Joaquim da Silva Lourenço.

PROPOSTA DE LEI N.° 274/i

AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS E BONIFICAÇÃO DE JUROS DE CRÉDITO PARA INVESTIMENTO A EMPRESAS DO SECTOR DAS CONSERVAS DE PEIXE

Com o objectivo de promover a recuperação do sector das conservas de peixe, o Estado celebrou alguns contratos com empresas integradas em programas de concentração e de reorganização aprovados pelo Governo, nos quais se fixavam os compromissos a assumir por aquelas, designadamente no tocante a investimentos, modernização tecnológica, emprego e promoção social dos trabalhadores.

Em contrapartida, obrigou-se o Estado a conceder alguns estímulos de natureza fiscal e financeira de entre os que se encontram previstos na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar.

As empresas que se concentraram e deram início aos programas de reorganização contratualmente es-

tabelecidos não respeitaram, todavia, o prazo previsto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro, por considerarem que o direito aos benefícios já referidos decorria directamente dos compromissos assumidos pelo Estado.

Sendo certo que não podem ser imputadas ao Governo quaisquer responsabilidades pela falta de cumprimento dos contratos, não pode também deixar de se reconhecer o interesse que existe na execução integral dos programas aprovados.

Para poder dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado já o II Governo Constitucional havia requerido a necessária autorização da Assembleia da República, que lha veio a conceder pela