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20 DE AGOSTO DE 1979

2227

ANEXO B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(Cm milhares de dólares dos EUA]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ADDENDUM B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais em 31 de Março de 1977 *

(Em milhares de dólares dos EUA correntes)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

º Nota do Secretário. — Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído ipara facilitar consultas.

PROPOSTA DE LEI N.° 268/1

CONCEDE, A TÍTULO PROVISÓRIO, UMA REMUNERAÇÃO AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDES E FIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

ARTIGO 2.°

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas pelo Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.