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II SÉRIE — NÚMERO 99

o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário que estavam pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

0 O direito de se retirar do Banco de acordo com o disposto no artigo rx, secção 1;

ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o fundo, segundo o disposto no artigo n, secção 3, b), e no artigo iv, secção 3, g), respectivamente; e iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo ii, secção 3, d), no artigo n-A, secção 2, e), e no artigo iv, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.

ARTIGO XIII Interpretação e arbitragem

Secção 1 Interpretação

a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da directoria executiva.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente na directoria executiva de acordo com o disposto no artigo viu, secção 3, g).

6) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com decisão da directoria executiva.

Secção 2 Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e urn país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o

terceiro, salvo acordo era contrário entre as partes, pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.

ARTIGO XIV Disposições gerais

Secção 1 Sede do Banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C, Estados Unidos da América.

Secção 2 Relaçcss com outras organizações

O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3 Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficial para os fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

Secção 4 Depositários

Cada país membro designará o seu banco central para depositário, onde a instituição poderá manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do activo da instituição. Caso um país membro não tenha banco central deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV Disposições finais

Secção 1 Assinatura e aceitação

a) Este Convénio será depositado na Secretaria--Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue