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20 DE AGOSTO DE 1979

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balanços gerais e das demonstrações de lucros e perdas da instituição; xi) Emendar o presente Convénio; e xii) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.

c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo 6) anterior, delegue na directoria executiva.

d) A assembleia de governadores reunir-se-á, como norma geral, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pela directoria executiva. A directoria executiva deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou aquele número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.

é) O quórum para as reuniões da assembleia de governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos paises membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um processo mediante o qual a directoria executiva, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores, sem convocar uma reunião da assembleia.

g) A assembleia de governadores, assim como a directoria executiva, na medida em que esteja autorizada para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários ao bom andamento dos negócios do Banco.

h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa indemnizá-los dos gastos razoáveis em que incorram ao comparecerem às reuniões da assembleia.

Secção 3 Directoria executiva

a) A directoria executiva será responsável pelo andamento das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.

b):

0 Os directores executivos deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;

if) Um director executivo será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, dois directores executivos serão eleitos pelos governadores dos países membros extra-regionais e não menos do que oito outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros. O número de directores executivos a ser eleitos pela última categoria e o procedimento para a eleição de todos os directores electivos serão determinados pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar pela maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros,

que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra--regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de directores pelos países membros extra-regionais e a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de directores pelos demais países membros. A aprovação de qualquer modificação no supracitado regulamento requererá a mesma maioria de votos;

iii) Os directores executivos serão nomeados ou eleitos para períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada director executivo nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os directores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os directores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar nas reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os directores titulares.

d) Os directores conservarão o seu cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um director eleito mais de cento e oitenta dias antes do término do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro director para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de director titular, excepto a de designar suplente.

é) A directoria executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

/) O quórum para as reuniões da directoria executiva será a maioria absoluta do número total de directores que, incluindo a maioria absoluta dos directores dos países membros regionais, representem, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da directoria executiva, quando nela se trate de assunto que o interesse particularmente. Essa faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

h) A directoria executiva poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, directores ou suplentes.

0 A directoria executiva determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

Secção 4 Votações

d) Cada país membro terá 135 votos, mais 1 voto por acção do capital ordinário e do capital inter-regional do Banco que possua aquele país; entretanto,