O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE AGOSTO DE 1979

2217

gações no mercado de capitais de um país, o Banco deverá obter a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda se emitam as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital ou aos seus recursos inter-regionais de capital, deverá obter a aprovação dos países acima mencionados para quem o produto do empréstimo possa ser trocado, sem restrição, na moeda de qualquer outro país; ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que para tanto tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

iii) Com a aprovação da maioria de dois terços do total dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nas obrigações que julgue convenientes;

iv) Garantir valores que tenha em carteira, com

o fim de facilitar a sua venda; e

v) Exercer, de acordo com o disposto neste Con-

vénio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir as suas funções.

Secção 2 Aviso que deverá constar dos valores

No anverso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigações de Governo algum, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

Secção 3

Formas de cumprir com os compromissos do Banco em casos de mora

o) O Banco, em caso em que ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os seus recursos ordinários de capital ou com os seus recursos inter-regionais de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco, para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo ni, secção 4, ii) e v), e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

i) Primeiro, à reserva especial prevista no ar-

tigo m, secção 13; e

ii) Depois, até à quantia necessária e a critério

do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco

pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, de conformidade com o artigo n, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda num ano 1 % da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

í) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos ordinários de capital.

d) As obrigações do Banco resultantes de todos os empréstimos de fundos, a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital, que estiverem pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974, serão pagáveis tanto com os recursos ordinários de capital como com os recursos inter-regionais de capital, incluindo as subscrições do capital inter-regional exigível, sem prejuízo do disposto no artigo n-A, secção 3, c); não obstante, o Banco empreenderá os seus melhores esforços para cumprir as suas obrigações resultantes de tais empréstimos pendentes de amortização com os recursos ordinários de capital, de acordo com os parágrafos b) e c) desta secção, antes de utilizar os seus recursos inter-regionais de capital para cumprir tais obrigações, de acordo com os parágrafos e) e f) desta secção, e, pava tal fim, serão feitas as substituições apropriadas do termo «capital ordinário», nos mesmos parágrafos, por «capital inter-regional».

e) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir com os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo m, secção 4, iv) e v), e que devam ser debitados aos recursos inter-regionais de capital do Banco, serão debitados:

0 Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para esse fim; e

ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes do capital inter-regional realizado.

f) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco, pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitadas aos recursos inter-regionais de capital, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subs-