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II SÉRIE — NÚMERO 99

com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado ou do capital inter-regional autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não terão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo n, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor aumento correspondente à subscrição de acções do capital ordinário ou do capital inter-regional por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

0 Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 53,5 % do total dos países membros;

ü) Do país membro que detenha o maior número de acções a menos de 34,5 % do referido total de votos; ou

iií) Do Canadá a menos de 4 °to do mesmo total de votos.

c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações da directoria executiva:

0 O director nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado; /i) Cada director eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito, e emiti-los-á em bloco; e iií) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a directoria executiva considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

Secção 5

Presidente, vice-presidenre executivo e pessoal

a) A assembleia de governadores, por maioria do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual enquanto em exercício não poderá ser nem governador, nem director executivo, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão da directoria executiva, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante legal da instituição.

O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente executivo será nomeado pela directoria executiva, mediante proposta do presidente

do Banco. Sob a supervisão da directoria executiva e do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá, na administração do Banco, a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá a autoridade e as funções de presidente.

O vice-presidente executivo participará das reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir casos de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção.

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo rv, secção 8, b), a directoria executiva pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do 3anco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e integridade desses serviços. Também se dará devida consideração à importância de contratar-se o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

/) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir o seu objectivo e cumprir as funções a que se refere o artigo i.

Secção 6

Publicação de relatórios e fornecimento de ínformaçõas

d) O Banco publicará um relatório anual, que conterá extractos de contas separados, dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital, revistos por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros resumos da sua situação financeira e demonstrações de lucros e perdas, que indiquem, separadamente, o resultado das suas operações ordinárias e das suas operações com recursos inter-regionais.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO IX Retirada e suspensão de países membros

Secção 1 Direito ¿3 retirada

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, na qual manifeste a sua in-