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20 DE AGOSTO DE 1979

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Secção 4 Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6 Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário, para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.

Secção 7 Franquias nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8 Imunidades e privilégios do pessoal

Os governadores e directores executivos, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9 Isenção tributária

a) O Banco, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão

isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) A remuneração paga pelo Banco aos seus directores executivos e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estará isenta de impostos.

c) Não serão taxados, de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

í) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

íí) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os titules ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão tão-pouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

;') Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ü) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

Secção 10 Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XII Emendas

a):

i) O presente Convénio só poderá ser emendado

por decisão da assembleia de governadoras, por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros, ressalvado, contudo, que a maioria estabelecida no artigo n, secção 1, b), somente poderá ser modificada pela mesma maioria espí-cificada na referida secção;

ii) Os artigos aplicáveis deste Convénio poderão

ser modificados de acordo com o disposto no parágrafo a), i), anterior, para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que