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II SÉRIE — NÚMERO 99

PROPOSTA DE LEI N.° 269/I

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL (ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS DO IMPOSTO PROFISSIONAL E DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES)

Exposição de motivos

O curto lapso de tempo trascorrido entre a publicação da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, e a substituição do IV Governo Constitucional obstou a que fossem usadas algumas das autorizações legislativas conferidas naquele diploma — autorizações essas que concretizam medidas indispensáveis ao desenvolvimento da politica financeira e orçamental do Estado e que, por isso mesmo, têm, forçosamente, de ser efectivadas.

Por consequência, intenta ora o Governo que tais autorizações lhe sejam renovadas, nos r,eus piecisos termos — solução exigida pela primeira regra de caducidade consignada no n.° 3 do artigo 168." da Constituição da República; e, nesse sentido, vem renovar o pedido que se consubstanciou no disposto nos artigos 18.°, alíneas e) e f) (com ligeira redução

— de cinco para três anos — do prazo ali previsto), e 26.°, alíneas c) a h), da referida Lei do Orçamento.

Assim sendo, o Governo apresenta, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte

Proposta de lei ARTIGO 1."

É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.°, alíneas e) e /), e 26.°, alíneas c) a A), da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Piníasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 270/1

AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS EM CASOS DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES OU CISÕES DE EMPRESAS PUBLICAS

Considerando que, contrariamente ao previsto na alínea v) do artigo 9." da Lei n.° 20/78, de 26 de Abril, a Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, não concedeu ao Governo autorização legislativa para isentar de contribuições, taxas, emolumentos e outros encargos legais as fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas;

Considerando que, em execução do estatuído na Resolução n.° 199/78, de 23 de Novembro, se prevê a concretização até 30 de Novembro do ano em curso das fusões das companhias de seguros do sector público enunciadas na aludida resolução;

Convindo isentar de impostos as transferências patrimoniais atinentes às citadas fusões;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta

à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

Fica o Governo autorizado a conceder em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Piníasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 271/1

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

1 — É conhecido o deficit de magistrados com que o País se debate há muito tempo. A partir da década de 60, poucas vezes foi possível evitar soluções de continuidade no provimento de determinados cargos e frequentemente aconteceu estarem comarcas vários anos desprovidas de titular.

A situação teve certamente que ver com o esforço de guerra desenvolvido no ultramar. Mas foi, sobretudo, resultado do pouco interesse votado à função judicial, da ausência de qualquer planificação, da utilização de modelos inadequados de recrutamento.