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II SÉRIE — NÚMERO 99

tado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo ix e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.

ARTIGO X Suspensão e término das operações

Secção 1 Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, a directoria executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

Secção 2 Término de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o término das operações o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

Secção 3

Responsabilidade dos países membros e pagamento de dividas

a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obriga-gações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco ao qual as dívidas correspondentes sejam debitáveis e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível aos quais as dívidas correspondentes sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4 Distribuição do activo

a) Não se fará nenhuma distribuição do act;vo entre os países membros por conta das suas acçõfs antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providencado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de

votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais, decida efectuar a distribuição.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acçõ;s de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação à mesma, os direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

ARTIGO XI

Situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios

Secção 1

Finalidade do artigo

Para habilitar o Banco a atingir o seu objectivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas, ser--lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo.

Secção 2 Situação jurídica

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

/) Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e

iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.

Secção 3 Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem os seus direitos, não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar os seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.

Os bens e outras partes do activo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comissão, sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.