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II SÉRIE — NÚMERO 99

Secção 2

Subscrição de acções do capital inter-regional

a) Todos os países membros extra-regionais subscreverão acções do capital inter-regional e os países membros regionais poderão subscrever estas acções, de acordo com os termos do artigo n, secção 3, b), e de acordo com as condições que a assembleia de governadores, observadas as disposições desta secção, estabelecer.

b) A subscrição de cada membro original do grupo de países extra-regionais será o número de acções de capital inter-regional realizado e de capital inter-regional exigível que for determinado pelo Banco. A subscrição, incluindo a forma de pagamento, de qualquer novo país membro extra-regional, será estabelecida pelo Banco, levando em consideração as condições estabelecidas para as subscrições já existentes.

c) Os países membros regionais poderão subscrever o capital inter-regional nos termos que o Banco estabelecer, levando em consideração as condições estabelecidas para subscrição de países membros extra-regionais.

d) As acções do capital inicial inter-regional autorizado serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

e) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções do capital inter-regional limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

f) As acções do capital inter-regional não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.

g) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital ordinário do Banco, de acordo com o disposto no artigo II, secção 3, b), terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital inter-regional.

Secção 3

Pagamento das subscrições de capital inter-regional

a) O pagamento do montante subscrito do capital inter-regional realizado por cada país membro será feito integralmente na moeda do respectivo país membro, o qual tomará as providências que o Banco repute satisfatórias para assegurar, de acordo com o disposto no artigo v, secção 1, c), que a sua moeda será livremente conversível nas moedas dos outros países para os fins das operações do Banco.

b) Os pagamentos de um país membro, conforme o disposto no parágrafo o) desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente — em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959— à parcela da subscrição que está a ser paga. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros reputem adequado e estará sujeito aos ajustes — a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco considere necessários para que se constitua, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.

c) O montante correspondente às acções de capital inter-regional exigível só ficará sujeito a chamada

quando for necessário para atender às obrigações do Banco que se originem na conformidade do disposto no artigo m, secção 4, rv) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos inter-re-gionais de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em moeda totalmente conversível de um país membro ou na moeda que seja necessária para cumprir as obrigações do Banco que motivaram a chamada.

As chamadas de capital inter-regional exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.

Secção 4 Recursos inter-regionais de capital

Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos inter-regionais de capital» do Banco definirá o seguinte:

í) Capital inter-regional autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, subscrito de acordo com o disposto na secção 2 deste artigo;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos

autorizados pelo artigo vn, secção 1, i), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 3, c), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de

empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;

iv) Toda a receita derivada de empréstimos con-

cedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 3, c), deste artigo; v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos mencionados anteriormente.

ARTIGO III Operações Secção 1 Utilização dos recursos

Os recursos e serviços do Banco serão utilizados unicamente para desempenhar as funções e atingir o objectivo indicados no artigo i deste Convénio, bem como para financiar o desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe, mediante empréstimos e assistência técnica que se conceda à dita instituição.

Secção 2 Categorias de operações

a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias, operações com recursos inter-regionais e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo n, secção 5. Serão operações com recursos inter-regionais as financiadas com os recursos