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II SÉRIE — NÚMERO 99

dutivos a que se destina, o Governo tem de solicitar à Assembleia da República a necessária autorização.

É esse o escopo da presente

Proposta de lei

Usando da faculdade conferida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a contrair um empréstimo, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de instalações e equipamento para blocos vocacionais do ensino secundário, assistência técnica para escolas superiores universitárias nos domínios da agricultura, veterinária, engenharia, Faculdade de

Ciências e ciências de educação, formação de professores do ensino superior politécnico e formação de agricultores e extensionistas rurais.

ARTIGO 2."

As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

ARTIGO 3.°

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N/ 266/1

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA NO MONTANTE DE 55 MILHÕES DE MARCOS.

A dissolução da Assembleia da República não deve, no entender do Governo, impedir a celebração de empréstimos externos, cuja negociação se encontra praticamente concluída. A sua efectivação, que se julga inadiável, depende, todavia, de autorização da Assembleia da República.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do Parque Industrial da Covilhã, do abastecimento de água aos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos nas freguesias de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente .reprodutivos que decorram do acordo a celebrar.

ARTIGO 2.°

1 — As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.

2 — Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3."

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.«

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5°

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979.—O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.