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20 DE AGOSTO DE 1979

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fiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho administrativo.

2— Em igualdade de circunstâncias entre enti k-des nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 8." (Serviços sociais)

1 — O pessoal do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa fica abrangido pelos serviços sociais da Assembleia da República.

2 — O pessoal em comissão de serviço ou requisitado pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

ARTIGO 9.° (Identificação)

Os membros do Conselho de Imprensa e o pessoal do Serviço de Apoio têm direito a cartão de iden-

tificação, passado pelo serviço administrativo da Assembleia da República, autenticado com o selo branco desta e assinado, respectivamente, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo presidente do Conselho de Imprensa.

Aprovada em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 260/I

AUTORIZA O GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO PARA A COBERTURA DO «DEFICIT» DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO, A COLOCAR NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NO BANCO DE PORTUGAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Govemp autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92 300 000 contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.°

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orça-mento Geral do Estado.

ARTIGO 3°

O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.

ARTIGO 4.»

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado 'por esta lei serão fixadas pelo Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 261/1

AUTORIZA O GOVERNO A EMITIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, FIP —1979»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.°, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

É aprovada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1979».

ARTIGO 2."

0 empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO 3°

1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$;