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II SÉRIE — NÚMERO 99

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à

taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco

anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1982.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas pelo Governo.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Agosto de 1979.— O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 262/1

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI DO ORÇAMENTO PARA 1979

Considerando que durante o período que decorrerá até à futura reabertura da Assembleia da República permanecerá inalterável o disposto na Lei do Orçamento para 1979;

Considerando a necessidade de dotar o Governo de meios para fazer face a despesas imprevistas ou imprevisíveis, para o que a dotação provisional de despesas correntes inscrita no capítulo 8.° do actual Orçamento do Ministério das Finanças é inadequada, por se en-contar esgotada a sua totalidade;

Considerando a necessidade de evitar situações de ruptura no funcionamento dos serviços públicos essenciais, que de outra forma poderiam verificar-se se tal medida não fosse aprovada;

Considerando ainda que as perspectivas de execução do Orçamento Geral do Estado para 1979, dada a perda de receitas decorrente da tardia aprovação da Lei do Orçamento e dos respectivos diplomas de execução:

O Governo tem a honra de apresentar à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

A Assembleia da República, com fundamento no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto,

decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É o Governo autorizado, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/78, de 13 de Maio, a abrir no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 20 000 contos, para reforço da dotação provisional de despesas correntes inscrita no capítulo 8.° do actual orçamento do mesmo Ministério.

ARTIGO 2."

Para contrapartida do crédito mencionado no artigo anterior, fica o Governo autorizado a aumentar, com igual quantia, a previsão de recurso ao crédito interno que consta do actual orçamento das receitas do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.° 263/1

DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO l.° DA LEI N.° 88/77, DE 30 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A taxa de juro do empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, autorizado pela Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, é igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Posteriormente foram emitidos outros empréstimos internos amortizáveis, que determinavam que a taxa de juro não poderia exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal no início do período.

É indubitável que esta segunda forma concede uma muito maior maleabilidade, pois permite com facilidade ir adaptando a taxa anual de juro às condições de evolução do mercado financeiro.

É com o objecto de se conseguir essa maior maleabilidade que se apresenta a proposta de lei anexa.

Proposta de lei

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 1.° da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Fica o Governo autorizado a emitir o empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.