O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

116

II SÉRIE — NÚMERO JO

lativa anterior: por um lado, o princípio de que a gestão dos recursos hídricos tem de sor vista segundo uma óptica nacional; por outro lado, o princípio segundo o qual importa respeitar as competências próprias das autarquias e criar as estruturas necessárias para, ao nível do poder local, ser possível uma actuação eficaz, que corresponda ao volume e importância dos problemas a resolver.

Impõe-se, por isso, retomar o projecto de lei. As questões do saneamento básico exigem da parte da Assembleia a pronta consideração da matéria, do que resultará seguramente maior prestígio para o regime e para as instituições democráticas.

O regime fascista caracterizou-se no seu completo desrespeito pelos interesses do povo português, quando se constata o panorama assustador de carências que levou ao regime de Abril, em matéria de saneamento básico. Ninguém desconhece que uma maioria esmagadora de lugares, aldeias e mesmo vilas deste país não tem quaisquer estruturas de saneamento básico ou as tem de forma insuficiente e incapaz de responder às necessidades.

Depois de Abril muito trabalho já foi realizado, mas muito mais poderia ter sido feito. A integral aplicação da Lei das Finanças Locais e a aprovação final da Lei de Saneamento Básico constituem poderosos meios ao serviço do poder local, que lhe possibilitarão dar grandes passos na resolução das múltiplas carências existentes.

Com a participação activa das populações, ouvindo e atendendo à sua vontade, com os instrumentos jurídicos necessários e com os meios financeiros a que têm d'reko, os órgãcs do poder local que souberem assumir as suas responsabilidades têm um grande campo de acção em matéria de saneamento básico com vista à construção de um Portugal meFhor, que respeite e defenda os interesses fundamentais do povo português.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei sobre política de saneamento básico:

ARTIGO I.* (Definição)

Para efeitos do presente diploma, entendesse por saneamento básico o conjunto de obras, equipamentos, actividades e serviços que visam a resolução dos problemas de bem-estar e salubridade das populações no que respeita ao abastecimento de água potável, recolha e tratamento de esgotos e remoção, tratamento e destino final dos lixos.

ARTIGO 2° (Competência da Administração Central)

Compete à Administração Central, sem prejuízo das atribuições e competências que venham a ser definidas para as regiões administrativas:

a) Definição da política nacional dé recursos hídricos;

b) O planeamento integrado dos recursos hídricos

e a optimização do seu aproveitamento;

c) A conservação e protecção da rede hidrográ-

fica e dos recursos hídricos;

d) A definição de normas e regulamentos téc-

nicos para a elaboração de projectos e execução de obras de saneamento básico;

e) A elaboração de projectos tipo com vista à

estandardização de equipamentos.

ARTIGO 3.'

(Competência dos municípios e suas associações)

[ —É da exclusiva competência dos municípios:

a) A distribuição domiliciária de água potável;

b) A recolha domiciliária e drenagem de águas

residuais;

c) A recolha e drenagem de águas fluviais;

d) A limpeza de ruas e logradouros públicos;

e) A recolha e remoção de lixos;

f) Captação, tratamento, adução e reserva de

águas;

g) Transporte, tratamento e lançamento final de

águas residuais;

h) Tratamento e destino final de lixos.

2 — O exercício das competências constantes das alíneas f), g) e h) do número anterior será precedido de parecer do órgão competente da Administração Central, designadamente no que se refere à captação de água, lançamento final de águas residuais e tratamento e destino final dos lixos e à aprovação dos respectivos projectos técnicos.

3 — Os municípios poderão, nos termos da lei geral, criar empresas públicas municipais ou participar em empresas públicas intermunicipais para a prestação dos serviços mencionados no número anterior.

4 — As competências referidas nas alíneas o) a e) do n.° 1 deste artigo poderão ser, nos termos da lei geral, delegadas nas freguesias.

ARTIGO 4.° (Competência das regiões administrativas)

1 — Às regiões administrativas, a criar nos termos da lei geral, caberá:

a) Assegurar a coordenação das actuações dos

municípios e prestar-lhes o necessário apoio técnico;

b) Deliberar, sempre que tal se revele necessário

e conveniente, sobre a criação das empresas públicas regionais a que se referem os artigos 6.° e seguintes;

c) Exercer a tutela sobre as empresas públicas re-

feridas na alínea b) do presente artigo;

d) Celebrar contratos-programa com as empresas

públicas regionais da respectiva área.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, as funções a que se refere a alínea a)