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11 DE JANEIRO DE 1980

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do número anterior serão exercidas, nos termos da lei geral, pela respectiva assembleia distrital e pelos organismos centrais competentes.

ARTIGO 5."

(Empresas públicas regionais de saneamento básico]

1 —No âmbito das regi'ões administrativas e com o acordo dos municípios interessados poderão ser criadas empresas públicas regionais ou sub-regionais de saneamento básico.

2 — Na direcção e gestão das empresas referidas no número anterior participarão os municípios integrados na respectiva área.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, caberão ao Governo as iniciativas previstas no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 6."

(Regulamentação)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente diploma o Governo regulamentará por decreto-lei:

a) As adaptações necessárias à especificidade do

funcionamento das empresas públicas regionais de saneamento básico a introduzir no regime jurídico das empresas públicas;

b) As condições do crédito, designadamente de

prazos e de bonificações de juros, destinado ao financiamento dos investimentos do domínio do saneamento básico.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Veiga de Oliveira — Sousa Marques — Veríssimo Silva — António Pedrosa.