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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 332/1

ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS

1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República, o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para a sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.

Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tomando duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.

2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de 'todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.

Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de «decretos regulamentares» ilegas (cf. Decreto-Lei n.° 40768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime não só implica que determinados regulamentos estão livres do controle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.

Importa alterar este estado de coisas, instituindo, sem excepções, a admissibilidade de recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Falta de fundamentação legal)

1 — Todos os diplomas regulamentares elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do poder local ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público devem indicar, no respectivo preâmbulo, a disposição legal que pressupõem e em que se fundamentam.

2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.

ARTIGO 2." (Fiscalização da ilegalidade)

1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo--lhes, para o efeito, apreciar a existência de ilegalidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Vital Moreira — João Amaral — Aboim Inglês — Lino Lima — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 333/I

PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA

1 — A Constituição assegura expressamente o direito de participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária (artigo 104.°). Trata-«e de uma importante disposição que reconhece o papel decisivo dos assalariados e camponeses no desenvolvimento da Reforma Agrária — disposição aliás coerente com o espírito e a tetra de todo o título iv, no qual estes surgem como a primeira razão de ser da Reforma Agrária e seus directos beneficiários. Importa tornar exequível aquela disposição constitucional definindo o processo de participação.

2 — Nos termos do artigo 104.° da Constituição, a participação dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores far-se-á através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras for-

mas de exploração colectiva por eles constituídas e inclui a participação nos organismos públicos cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e ex>:eução da Reforma Agrária.

A participação na definição implica a consulta pública, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa através da sua publicação, ficando os referidos órgãos obrigados a tornar públicos os resultados de tal consulta.

A participação na execução exige a reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais >s de pequenos e médios agricultores.