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II DE JANEIRO DE 1980

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ARTIGO 6.º (Gestão das novas autarquias)

1 — Até à realização da eleição dcs órgãos das autarquias locais, a ges"ão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compos-as por representantes do Ministério da Administração In'erna, do Instituto Geográfico e Cadastral, das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos elei'ores da área da nova autarquia designados pelo órgão deliberativo da autarquia em que se in'egrava total cu predominantemente a população da nova autarquia.

2 — As comissões ins'a!adoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.

3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.

ARTIGO 7." (Limites circunstanciais da divisão territorial)

Não será criada ou extinta qualquer autarquia local nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.

ARTIGO 8." (Regularização do recenseamento)

A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Amónio Pedrosa — José António Veríssimo Silva — Carlos Costa — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 337/1

PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO

1 — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à própria formação do aoto administrativo.

Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso, processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.

2 — Estabelecem^se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.

3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.

Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a .tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.

A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.

4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerado um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.

5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargado em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando, onde a lei o não dizia. Junto parece, também, descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.