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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 18.º (Prazo para a resolução)

1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:

a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo ou para além dele;

ò) Os prazos decorridos desde o pedido dos pareceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;

c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°

ARTIGO 19.º (Desistência e renúncia)

1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.

2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.

ARTIGO 20." (Deserção)

1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, procedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.

3 — A inércia, nos termos do número anterior, dos interessados referidos no n.° 3 do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4." implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem os elementos pedidos.

ARTIGO 21.• (Conteúdo da resolução final)

Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.

ARTIGO 22.» (Fundamentação da resolução)

1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:

a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-

quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;

b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-

cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;

c) Quando decida cm contrário de pretensão ou

oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial ou do parecer referido no artigo 15.°;

d) Quando decida reclamação ou recurso;

é) Quando resolva de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais;

/) Quando impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21.°

3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despaoho de concordância com o mesmo.

4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.

5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.

ARTIGO 23." (Reclamação por falta de resolução)

1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.

2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.° após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.

ARTIGO 24." (Resolução sobre a reclamação)

Decorridos quinze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.