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II DE JANEIRO DE 1980

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ARTIGO 25° (Notificação da resolução)

A resolução final será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.

ARTIGO 26." (Publicação da resolução)

1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.

2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.

3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.

4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25."

5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Vital Mo-feira — Lino Lima — João Amaral — Jorge Lemos — Aboim Inglês.

PROJECTO DE LEI N.° 338/1

CONTRATOS DE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS. PROJECTOS E CONSULTADORIA

A íntercomissões de Trabalhadores do Sector de Projectos (ICTSP) tomou a iniciativa de elaborar um projecto de diploma legal sobre contratos de importação de serviços de estudos, projectos e consultadoria.

O interese desse projecto está bem patente nos seguintes passos da nota justificativa elaborada por aquela íntercomissões:

O presente diploma propõe-se definir as normas fundamentais a respeitar na contratação de prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria ao estrangeiro.

A execução de planos que permitam o desenvolvimento económico e social do País pressupõe o recurso a entidades nacionais e estrangeiras na prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria. Por um lado, procura-se uma valorização dos recursos e da tecnologia nacionais pela sua utilização plena; .por outro lado, o recurso a importação de tecnologia avançada deverá também permitir um aumento de valorização profissional pela execução daqueles serviços por técnicos nacionais.

Uma maior participação de técnicos nacionais, para além de um aumento de capacidade dos recursos e da tecnologia nacional, contribuirá para a criação de novos empregos e para o melhoramento da balança de pagamentos.

Procura ainda o presente diploma preparar as condições para uma mais activa participação nacional dos serviços de estudos, projectos e consultadoria em actividade de exportação.

No entanto, apesar das diligências efectuadas por aquela organização dos trabalhadores do sector, ainda hoje a matéria em questão não se encontra regulada,

em termos de serem devidamente defendidos os legítimos interesses dos técnicos e empresas nacionais envolvidos e o interesse nacional.

Assim, na sequência da apresentação pela ICTSP do anteprojecto referido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 1.°

(Âmbito de aplicação)

1 — Ficam sujeitas à aplicação do presente diploma as contratações com entidades individuais ou colectivas estrangeiras, para a prestação dos seguintes serviços:

a) Estudos e projectos de engenharia;

b) Estudos e projectos de arquitectura e de ur-

banização;

c) Estudos e projectos de processos industriais;

d) Estudos e projectos de natureza económica e

sócio-económica;

e) As parcelas de estudos e projectos, expfcita

ou implicitamente, incluídos nos contratos tipo «chave na mão»;

f) Administração, supervisão, direcção e con-

trole da montagem e ou construção de obras públicas, infra-estruturas, equipamento social e edifícios;

g) Administração, supervisão, direcção e con-

trole da construção e montagem e arranque das unidades agrícolas e industriais;