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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.º 336/I

REGIME DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUA DELIMITAÇÃO E FIXAÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES

A divisão administrativa do País e a classificação dos centros urbanos carecem de revisão que as ade-qúem aos imperativos constitucionais de descentralização administrativa e de aproximação dos serviços em relação às populações, à evolução das realidades e às aspirações populares.

O reordenamento administrativo do País é uma tarefa complexa, que exige não só a criação das regiões administrativas e das regiões Plano, como também a instituição de um sistema de planeamento integrado que permita estabelecer a utilização racional das diversas áreas do território.

Tal tarefa está longe de se encontrar realizada, com gravíssimos e bem conhecidos inconvenientes. Perante a falta de vontade política ou de capacidade para a executar, e não podendo, em certos casos, considerar-se vigentes ou encontrando-se, noutros, manifestamente desadaptadas as normas do Código Administrativo de 1936-1940, tem-se assistido à multiplicação de iniciativas legislativas dispersas de vários partidos, sem que estejam definidas as bases de apreciação de tais iniciativas nem esteja garantida de forma adequada a indispensável participação das autarquias locais interessadas.

Sem prejuízo de se considerar indispensável o reordenamento administrativo global, julga-se necessário desencadear urgentemente o processo de elaboração pela Assembleia da República de uma disciplina geral mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Reserva de lei)

Só a Assembleia da República pode determinar:

a) A criação ou extinção das autarquias locais

e delimitação da respectiva circunscrição territorial;

b) A alteração das sedes e designações das autar-

quias locais;

c) A categoria e designação das povoações.

ARTIGO 2." (Participação das autarquias locais)

Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão seT discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre eles se tenham podido pronunciar os órgãos de poder local interessados.

ARTIGO 3." (Bases de apreciação das iniciativas legislativas)

1 — Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, so-

ciais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela presente lei, a Assembleia da República:

a) Avaliará os pertinentes índices demográficos,

económicos, sociais e culturais;

b) Ponderará os interesses de ordem geral e local

em causa, bem como as reperoussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) Terá em conta os pareceres e apreciações

expressos pelos órgãos de poder local, nos termos do artigo 2.°

2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autarquias.

3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° 1.

4 — A instituição das regiões administrativas será regulada por lei própria.

ARTIGO 4.' (Publicidade dos trabalhos preparatórios)

1 — Bm anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta da lei que verse as matérias do artigo 1.° serão publicadas as informações e pareceres que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos Deputados.

2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.

3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3."

ARTIGO 5." (Apoio técnico eventual)

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, nos termos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a coadjuvem.