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11 de janeiro de 1980

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2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.

ARTIGO 7.°

(Ordenação do processo)

As peças do processo serão roeste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

ARTIGO 8.°

(Diligências, pareceres, informações e autorizações)

1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.

2 — Os pareceres e informações dos serviços per-tencentCo à entidade perante a qual pende o processo sie-rão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.

ARTIGO 9." (Prazo de pareceres, informações e autorizações)

1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:

a) Os pareceres e informações serem conside-

rados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à 'proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;

b) Ser considerada concedida a autorização.

2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.

ARTIGO 10." (Destino dos requerimentos)

Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nesses inconpccados; os referentes a processes findos ser-Ihes-ão apensados.

ARTIGO 11."

(Conhecimento do processo; certidões]

Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.

ARTIGO 12.°

(Reuniões de interessados)

1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode

promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.

2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a msnção de que nada se acordou, conforme os casos.

ARTIGO 13.* (Convocações e notificações)

As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.

ARTIGO 14.' (Meios de prova)

1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.

2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.

ARTIGO 15.° (Parecer final)

Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.

ARTIGO 16." (Audiência dos interessados)

1 — Depois do parecer referido no artigo 15." ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° I dc artigo 4." em todos os casos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja que lhes aplicar qualquer sanção, ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.

3 — Para os efeitos dos números anteriores será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a dez dias, com indicação do número do processo.

Capítulo II

Resolução final

ARTIGO 17.° (Conclusão para resolução)

Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.