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31 DE JANEIRO DE 1980

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tidade estrangeira, obrigam-se à colaboração com entidades nacionais de prestação de serviços de estudos, projectos e consultadoria, na complementari-zação de serviços, necessários à sua inserção em mercados estrangeiros.

ARTIGO 10." (Cláusulas financeiras)

Nos contratos de importação de serviços de estudos, projectos e consultadoria só serão permitidas as seguintes cláusulas ou condicionamentos financeiros:

a) As que não façam depender a aplicação da

tecnologia a importar da obrigatoriedade de adquirir no estrangeiro quaisquer produtos, equipamentos ou materiais que se possam produzir em Portugal;

b) As que garantam um plano de formação de

quadros nacionais e de preenchimento progressivo de um número considerado adequado de lugares de direcção técnica e administrativa por elementos portugueses;

c) As que garantam a livre consulta dos mercados

a consultar para dar seguimento aos projectos elaborados.

Capítulo V

Do registo, da contratação e seu «contôle»

ARTIGO 11.º (Atribuições da entidade competente)

Da coordenação, supervisão, controle, registo e caracterização dos contratos será encarregada entidade competente, a quem competirão, além de outras, as seguintes tarefas:

a) Actuar como órgão de controle em todas as

contratações no âmbito deste diploma;

b) Autorizar e fiscalizar a celebração das contra-

tações no âmbito deste diploma;

c) Propor ao Governo as normas regulamentares

deste diploma;

d) Proceder ao registo de todos os contratos

já existentes no País;

e) A organização e constante actualização de cm

cadastro das entidades singulares ou colectivas nacionais qualificadas para a execução dos serviços técnicos relativos às suas actividades específicas;

f) O cadastro anterior será organizado tendo see

conta os já existentes na Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

Capítulo VI

Disposições diversas

ARTIGO 12.º

(Obrigação de Informar)

As entidades sujeitas a este diploma são obrigadas a fornecer à entidade competente toda a informação que facilite a aplicação deste diploma.

ARTIGO 13." (Concursos)

Fica proibido qualquer concurso público cu privada em que não participem concorrentes nacionais.

ARTIGO 14."

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor dentro de taiaíe dias a contar da sua publicação no Diário da República e nevoga todas as disposições em contrário.

ARTIGO 15." (Regulamentação)

No prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma será regulamentada a criação dos órgãos responsáveis pela sua aplicação.

Até essa data a responsabilidade pela aplicação deste diploma cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do 'PCP: Carlos Brito — Sousa Marques— Veiga de Oliveira — Ercília Talhadas — Carreira Marques — Carlos Carvalhas — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 339/1

LE! ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

1—A Constituição da República determinou, no artigo 301.°, que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.° sessão legislativa. Tal obrigação const:tuc.:onal não foi cumprida no que respsüa aos tribunais administrativos e fiscais.

Importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são mamifestamsme inadequados ao reg:mc de-mocrático-constitucional e carecem de profundas alterações.

2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um s:stema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a ex'stência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.", n.° 3), não impõe a sua intetgração no sistema de tribunais judiciais.

A aprovação pela Assembleia da República da Lei Orgânica dos Tribunais Judic'ais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), que deixou de fora os tribunais administrativos e fiscais, aponta no sentido da sua não