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II SÉRIE - NÚMERO 10

ARTIGO 26." (Competência das secções do contencioso fiscal)

Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instancia:

a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

dos auditores em matéria de contencioso fiscal;

b) Julgar confissões, desistencias e transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

c) Conhecer dos demais recursos conferidos por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Capítulo V Tribunais de 1.' instância

ARTIGO 27." (Âmbito territorial)

1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.

ARTIGO 28." (Espécies de tribunais de auditoria)

1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.

2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.

ARTIGO 29." (Desdobramento dos tribunais de auditoria)

1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.

ARTIGO 30." (Funcionamento)

1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.

2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.

3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou populares no julgamento.

ARTIGO 31." (Substituição dos auditores)

1 — Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

á) Por outro auditor;

b) Por um juiz de direito;

c) Por conservador de registo predial;

d) Por conservador de registo civil;

é) Por pessoa designada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.

ARTIGO 32.°

(Competência em matéria de contencioso administrativo)

1 — Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso administrativo:

a) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definidos e executórios dos órgãos de poder local;

b) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dcs concessionários de obras e serviços do poder local, por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;

c) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos administrativos definidos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, de âmbito re-giona ou local;

e) Julgar os recursos, com fundamento em ile-

galidade, dos actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas, nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos;

f) Julgar as acções sobre interpretação, validade

e execução dos contratos administrativos;

g) Julgar as acções sobre responsabilidade civil

por actos de gestão pública;

h) Julgar as acções sobre responsabilidade cSvil

das empresas públicas, por actos considerados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos;

i) Julgar todos os demais recursos ou acções

entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.

2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 33." (Competência em matéria do contencioso fiscal)

! — Compete aos tribunais de auditaria, &m matéria de contencioso fiscal:

á) Julgar todas as questões relativas a processos fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;