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II SÉRIE — NÚMERO 10

Secção V Comissões de serviço

ARTIGO 64.» (Autorização para comissões de serviço)

1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2— Os Juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.

3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.

Secção VI Posso

ARTIGO 65." (Competência para conferir posse)

1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-

tivo e os presidentes dos tribunais de 2.a instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os juízes dos tribunais de 2." instância, pe-

rante, o respectivo presidente;

c) Os auditores, perante os respectivos substitu-

tos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.

ARTIGO 66.»

(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)

0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.

Capítulo IV Antiguidade ARTIGO 67." (Contagem da antiguidade)

1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data,

a antiguidade é determinada peia ordem de publicação fixada pelo Concelho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.

2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeado:; nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.

ARTIGO 68." (Lista de antiguidades)

1 — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidde entre magistrados.

2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se cs magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.

Capítulo V

Disciplina ARTIGO 69."

(Competência para Instauração do processo disciplinar)

Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.

ARTIGO 70.* (Âmbito dos efeitos das sanções)

As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos sjas suas funções de origem.

Capítulo VI

Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal

Secção I Estrutura e organização

ARTIGO 71° (Definição)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.