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II SÉRIE - NÚMERO 10

Secção III Serviços de inspecção

ARTIGO 79.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.

ARTIGO 80.° (inspectores e secretários)

1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2." instância ou auditores.

2 — Os -inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2.a instância.

3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.

Secção IV Secretaria

ARTIGO 81.» (Competências, serviços e estruturas)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.

2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 82." (Tribunais e magistrados Já em funções)

1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data da entrada em vigor da presente ká serão integrados nesse Tribunal, com os direitos decorrentes desta mesma lei.

2 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos será integrado como secção do contencioso fiscal do Tribunal da 2." Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2." instância, com os direitos decorrentes desta lei.

3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de 1." instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei. •

4 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.

ARTIGO 83.º (Contagem de tempo em funções da Administração)

1 —'Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo 57.°, na alínea b) do artgo 60." e nas alíneas b) e c) do artigo 63.°, não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.

2 — Enquanto não houver candidato! nas condições prevbtas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercvdo as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974, nas condições seguintes:

a) Deverão ter exercido as funções durante oito

ou dez anos, pelo mena:, conforme se trate de nomeação para a 2.ª instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;

b) Terão preferência os candidatos com mais

tempo de exercício das funções em causa;

c) Não poderão ser nomeados candidates com

menos de 40 e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2.c instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo:

d) Os candidatos referidos nas alinear, anteriores

serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 60.° e c) do artigo 63.°

ARTIGO 84.»

(Regime enquanto não houver regiões administrativas)

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea /?) do n.° 1 do artigo 72.° serão indicados pelas Assembleias DrstrÑ tais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.

ARTIGO 85.° (Disposições subsidiárias)

1 — Nos casos não previstos nesta lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunas e magistrados judiciais, nomeadamente o disposto nos artigos 3." a 5.°, 10.° a 12.". 14.°, 16.° a 19.°, 21.° a 23.°, 26.°, 29." a 32.", 34.°, 35.°, 38.", 39.°, 52." a 59.°, 62." a 69.°. 72." a 75", 77." a 116.", 118." a 138.", 162.« a 171." e 186.° da Dei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectivamente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e F:scais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.

ARTIGO 86° (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto neste diploma entra em vigor em 31 de Julho de 1979.

2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as bases gerais da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Jane:ro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vital Moreira— João Amaral—Aboim Inglês — Jorge Lemos— Lino Lima.