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II SÉRIE - NÚMERO 10

ARTIGO 43." (Garantias de imparcialidade)

Aos juízes do contencioso é vedado:

a) Servir em auditorias nas quais tenham exer-

cido funções do Ministério Público ou tido escritório de advogado nos últimos três anos;

b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde

tenham exercido as funções ou tido o escritório referidos na alínea anterior nos últimos três anos;

c) Servir no tribunal ou juízo em que sirvam

magistrados do contencioso ou do Ministério Público ou funcionários a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

ARTIGO 44." (Incompatibilidades)

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2 — São consideradas funções de magistratura do contencioso a de direcção ou docência em instituto de formação de magistrados ou escola de administração pública.

ARTIGO 45." (Distribuição do «Diário da República»)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais de 2.a instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República.

ARTIGO 46." (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.

2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

ARTIGO 47.' (Traje profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais 6, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.

ARTIGO 48." (Vencimentos)

Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.

ARTIGO 49.' (Subsidio para despesas de representação)

0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 50." (Classificação dos auditores)

1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 51.'

(Classificação de auditores em comissão de serviço) Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.

Capítulo III Provimentos e nomeações

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 52." (Forma de provimento e nomeações)

Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 53.» i Nomeações)

As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

ARTIGO 54.° (Critérios de nomeação)

Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.