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II SÉRIE — NÚMERO 10

Secção II (Competência)

ARTIGO 10.' (Extensão e limites da Jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 11.» (Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.

ARTIGO 12.» (Inexistência de alçada)

Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.

ARTIGO 13.' (Competência territorial)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2." instância, no respectivo distrito, e os tribunais de 1.° instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — A lei de processo fixa os faotores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Capítulo Hl

Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 14.« (Definição)

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 15.' (Composição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no dioloma regulamentar desta lei.

ARTIGO 16° (Preenchimento das secções)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 — O Conselho Sup;rior dos Tribunas Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juizes de secções diferentes.

ARTIGO 17.° (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.

2 — O plenário é constituída por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo monos, quatro quintos dos juízes em exercíoo.

ARTIGO 18." (Competência do plenário)

1 —Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções, nos termos segun-tes:

a) Dos acórdãos proferidos sobre recuros para e'iat; directamente interpostos;

b) Dos acórdãos definitivos da^ secções, quando contenham resolução contraditória com ca7o julgado sobre a mesma qu:stão de direito e no domínio da mesma legislação, pela merma ou outra secção nos últimos três anos;

c) Exercer as demais atribuições conferidas par kn.

2— Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso admnvstnativo e ffccal de 2." instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 19°

(Competência das secções de contencioso administrativo)

Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;

2) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas no n.° 1, ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.' e 2.° instâncias;

4) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de contencioso administrativo de 2." instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.° instância e os de l." instância ou entre auditores de distritos diferentes;

5) Julgar confissões, desistências ou transacções

nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;