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II SÉRIE - NÚMERO 10

h) A assistência técnica às obras, bem como à produção e comeroialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consulta de fabrico, estudos de mercados ou formação profissional de trabalhadores portugueses; 0 Quaisquer tipos de consultadoria.

2 — Ficam igualmente sujeitas à aplicação deste diploma as contratações para actividades parcelares ou complementares das citadas no n.° 1 deste artigo quando incluídas em contrato de outro tipo ou resultantes da fusão das mesmas, ou outras que, por despacho do Ministro competente, vierem a ser acrescentadas àquela relação.

Capítulo II

Regime de autorizações

ARTIGO 2." (Autorização prévia)

A celebração de contratos entre os organismos oficiais, autarquias locais, empresas públicas e privadas nacionais e entidades estrangeiras para a prestação de estudos, projectos e consultadoria abrangida pela presente lei dependerá de autorização prévia de entidade competente.

ARTIGO 3.' (Comissão consultora)

As autorizações indicadas no artigo anterior só serão concedidas peíante parecer de uma comissão consultora, a criar, que agregará representantes dos sindicatos de economistas, arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos s técnicos de desenho, da Intercorri issão de Trabalhadores do Sector de Projectos, da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores e ainda das associações profissionais e comissões coordenadoras que a entidade competente achar conveniente consultar, caso a caso, parecer, a ser emitido no prazo máximo de trinta dias, findo o qual, caso não haja parecer expresso, se considerará o parecer favorável ao pedido formulado.

ARTIGO 4°

(Formalização da autorização)

As autorizações anteriormente indicadas serão formalizadas em documentação oficial, que incorporará as condições específicas de cada caso e pareceres técnicos dos departamentos de Estado, caso tenham participação na (respectiva contratação, bem como implicará autorização do departamento de Estado, nos casos previstos pelas leis em vigor.

art:go 5.°

(Autorização do Banco de Portugal)

As contratações abrangidas por este decreto-lei dependerão, cm todos os casos, de autorização especial e prévia do Banco de Portugal no que respeita a operações de invisíveis ccmr&rrtes.

Capítulo III

Garantias ARTIGO 6.º

(Protecção dos direitos dos fornecedores estrangeiros)

1 — O Estado assegurará aos fornecedores estrangeiros a protecção dos direitos que lhes sejam devidos como projectistas, de acordo com as convenções internacionais a que tenhamos aderido, bem como às transferências dos honorários autorizados nos contratos elaborados de acordo com o presente diploma.

2 — O Estado garante a transferência para o estrangeiro, a remuneração de elementos de nacionalidade estrangeira que se desloquem ao nosso país, por mn período inferior a cinco anos devidamente autorizado no artigo 23.° do Decretc-Lei n.° 239/76 e ainda os direitos indicados no artigo 24.° do mesmo decreto--lei.

Capítulo IV Uas trsasfsrêmci£s ais CecJicíogia

ARTIGO 7.°

(Princípio geral)

A celebração de acordos entre entidades nacionais e estrangeiras, quer em regime de contratação directa, quer em regime de subcontratação, para a prestação de serviços ce esíudos, projecíos e consultadoria só será autorizada desde que órgão ou entidade contratadora apresente nota justificativa da contratação proposta e comprovadora de estar assegurada a transferência de conhecimentos tecnológicos pata o Pais.

A3.TIGO 5.' (Condições mínimas)

Como condições mínimas de garantia pare uma transferência de tecnologia, impõe-se:

a) Que a entidade contratadora disponha de qua-

dres técnicos qualificados ou celebre previamente contrato com entidade nacional qualificada para o desempenho da função de interlocutor técnico com a entidade estrangeira;

b) Que a entidade estrangeira esteja associada

cu tenha feito um consórcio com a entidade nacional qualificada para o desempenho de todas as tarefas que pessam ser realizadas por técnicos portugueses residentes em Portugal;

c) Será condição preferencial a entidade estran-

geira maximizar a participação pluridisciplinar, qualitativa e quantitativa de técnicos portugueses residentes em Portugal.

ARTIGO 9."

(Obrigações para entidades nacionais)

As entidades nacionais que disponham de quadros técnicos qualificados, com conhecimentos tecnológicos próprios ou recebidos, por transferência, de en-