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II SÉRIE — NÚMERO 10

6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá que ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).

Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do aoto tácào. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é 'também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade da revogação.

Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.

7 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.

A possibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.

8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Início e tramitação do processo

ARTIGO 1." (Formas do início do processo)

0 processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

ARTIGO 2." (Processo de origem oficiosa)

1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, indepsndentementie de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em espacial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.

2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.

3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.

ARTIGO 3." (Processo a requerimento dos interessados)

1 —No caso de o processo ter início cm requerimento doe interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade a quem é dirigido o

pedido;

b) Identificação e morada do requerente;

c) Indicação sucinta das razões em que se fun-

damenta o pedido;

d) Indicação clara e sucinta do pedido.

2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a Tespectiva procuração.

3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.

ARTIGO 4."

(Terceiros Interessados em processo originado por requerimento)

1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pedi; afectar de forma directa e especial qualquer outra p&iCoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, pedirá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.

ARTIGO 5.° (Autuação e conclusão ao Instrutor)

1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.

2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°

3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.

ARTIGO 6 (Escrivão do processo)

S — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.