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II DE JANEIRO DE 1980

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Além deste mecanismo proce-ssual, importa prever um outro, de carácter idêntico, periódico, destinado à apreciação geral da execução da Reforma Agrária cm cada distrito.

Cumpre igualmente prever um mecaniemo semelhante para tratamento das medidas de execução da Reforma Agrária que visem especificamente a empresa do pequeno ou médio agricultor, a cooperativa de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, quando as medidas impliquem modificações da 'ectrututa fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social.

3 — Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Princípio geral)

1 — A participação dos trabalhadores rurais e do~. pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária, nos termos do artigo 104.° da Constituição, será feita, nos termos da presente lei, através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por definição da Reforma Agrária a orientação geral a seguir em todo o País ou numa parte dele relativamente à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.

3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por execução da Reforma Agrária todas e quaisquer medidas tendentes à execução das disposições legais e actos do Executivo relativos à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.

4 — Para os efeitos da presente lei, entendesse por trabalhador rural a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal a cultura da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade por conta de outrem. Não perde a qualidade de trabalhador rural aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.

5 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por pequeno ou médio agricultor a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal ou secundária a exploração da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade em empresa própria, que se caracterize por, no respeitante a trabalho permanente, utilizar predominantemente o seu trabalho e o de pessoas do seu agregado familiar. São igualmente considerados pequenos e médios agricultores os cônjuges e filhos maiores de 16 anos de pequenos

médio agricultor aquele que se integrar ™ cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.

ARTIGO 2°

(Participação nos organismos da Reforma Agrária)

1 — As normas que regulamentem os organismos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa já existentes ou que venham a ser criados, cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e execução da Reforma Agrária, designadamente aqueles a que compita a gestão de recursos financeiros originados pela ou destinados à Reforma Agrária, devem obrigatoriamente prever a participação nos respectivos órgãos de decisão de representantes das associações de classe e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles designados.

2 — As normas reguladoras dos organismos referidos no número anterior devem ser revistas, de acordo com o que neste artigo se estabelece, no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3." (Participação na definição da Reforma Agrária)

1 — A participação na definição da Reforma Agrária será exercida através da consulta pública dos interessados, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa, sejam elas de natureza legislativa ou outra.

2 — Para a concretização do número anterior, os órgãos responsáveis pelas medidas em causa enviarão os projectos de tais medidas a todos os sindicatos agrícolas e associações de classe de pequenos e médios agricultores ou àqueles existentes nas regiões respectivas, se as medidas forem de carácter regional, e farão publicar os mesmos projectos pelo menos em um jornal diário de Lisboa e outro do Porto e pelo menos num jornal diário da região, se as medidas forem de carácter regional.

3 — Nos casos em que o ÓTgão responsável for a Assembleia da República, os projectos serão publicados, através de separata, no Diário da Assembleia da República.

4 — As associações de classe e as cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores disporão do prazo estipulado pelos órgãos referidoo nos números anteriores, o qual não será nunca inferior a quinze dias, para fazer conhecer as suas posições sobre os projectos.

5 — As medidas tomadas deverão ter em conta a opinião das organizações que se pronunciarem nos termos do número anterior, devendo os órgãos responsáveis tomar públicos os resultados da consulta efectuada.

ARTIGO 4° (Participação na execução da Reforma Agrária)

1 — A participação na execução da Reforma Agrária será exeroida através de reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de alasse e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.