O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32

II SÉRIE — NUMERO 10

2 — Para efeitos do número anterior, os referidos órgãos convocarão a reunião através de anúncio a publicar, com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°

3 — Sem prejuízo das reuniões referidas no n.° 1, os órgãos responsáveis pela execução da Reforma Agrária promoverão em cada distrito uma reunião trimestral, convocada nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores, para apreciação da execução da Reforma Agrária no respectivo distrito.

ARTIGO 5.' (Direito de consulta prévia)

1 — As medidas que visem especificamente uma empresa das referidas no artigo 97.°, n.° 2, da Constituição e que de algum modo impliquem modificações da sua estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social serão obrigatoriamente precedidas de consulta.

2 — Para os fins do número anterior, o órgão responsável pelas medidas em causa promoverá reunião com os órgãos representativos da empresa a que as medidas se aplicam, sob convocatória feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e com

indicação obrigatória da ordem de trabalhos, ou dará conta aos referidos órgãos, por escrito, do teor das medidas, cabendo então aos órgãos representativos da empresa o direito de resposta no prazo máximo de oito dias.

3 — Em caso de discordância, as referidas medidas não podem ser executadas antes que sejam decorridos quinze dias sobre a reunião, que obrigatoriamente será realizada nos termos do número anterior, salvo o estabelecido no número seguinte.

4—Aos órgãos representativos da empresa cabe o direito de reourso para os órgãos hierarquicamente superiores aos do órgão referido no número anterior, os quais deverão despachar dentro do prazo nele estabelecido.

ARTIGO 6." (Direito a Informações e esclarecimentos)

Para os efeitos da presente lei, devem os órgãos responsáveis pelas medidas em causa prestar toda-, as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelos interessados e que interessem ao exercício dos direitos previstes nesta lei.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Dinis Miranda — Álvaro Brasileiro — Josefina Andrade— António Gervásio — Miranda da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 334/I

ACÇÃO POPULAR

A Constituição da República reconhece o direito de acção popular, mas remete para a lei a determinação dos casos e dos termos em que pode ser exercido (artigo 49.°, n.° 2).

Ora, até ao momento nenhuma lei veio regular o direito de acção popular, que, assim, continuou a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Local, nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940. Torna-se imperioso alargar o âmbito da acção popular.

Por três ordens de motivos:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento

de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado e designadamente das autarquias locais;

b) Para assegurar o respeito da legalidade da

Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das

autarquias locais e de empresas públicas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Legitimidade no recurso contencioso)

1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto:

a) Nomeação para qualquer cargo ou função

política ou pública;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Alienação ou concessão de exploração de bens

do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desaíectação de bens do domínio público;

d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-

quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;

é) Revogação de actos de expropriação.

2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, dc qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

ARTIGO 2 " (Legitimidade na acção Judicial)

i — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que se