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11 DE JANEIRO DE 1980

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encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — Ê aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3 o (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.« (Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.

ARTIGO 5." (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369." e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vital Moreira — João Amaral — Jorge Lenios — A boim Inglês— Lino Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 335/I

CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE

A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso país, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade ç administração. Por um lado, ao nível das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico e daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.

Por outro lado, a criação da licenciatura em Contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc, independentemente do grau da sua competência técnica e profissional.

Acresce que, quando a Assembleia da República, cm sede de ratificação, alterou, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, fê-lo, como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criado nesses institutos superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto-Lei n.° 327/76, dc 6 de Maio, que reconverteu os antigos institutos comerciais em Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.

Apesar de tudo isto, os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar o lançamento da licenciatura nos ISCAs e têm insistido na ideia de que estes Institutos se deverão integrar no ensino superior de curta duração, agora baptizado de ensino superior politécnico.

Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

LICENCIATURA EM CONTABILIDADE ARTIGO l.º

Ê criada, nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, a licenciatura em Contabilidade.

ARTIGO 2.º

1 — O Ministério da Educação e Investigação Científica nomeará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.

2 —A comissão integrará, para além dos representantes do MEIC, elementos do corpo docente e discente dos ISCAs e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.

3 —A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de noventa dias após a sua entrada em funções.

4 —O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo MEIC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de !980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Rosa Represas—Zita Seabra —Fernando Rodrigues_Vítor

Sá— Jorge Lemos.