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II DE JANEIRO DE 1980

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6) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;

7) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 20 " (Competência da secção de contencioso fiscal)

Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:

1) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2.° instâncias;

3) Conhecer dos conflitos de competência entre

secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância, em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e 1." instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;

4) Conhecer dos demais recursos confiados por

lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;

5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas

causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

6) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

Capítulo IV

Tribunais de 2.ª Instância

ARTIGO 21.º (Âmbito territorial)

Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.

ARTIGO 22." (Composição)

1 — Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.

2 — Os tribunais de 2." instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 23." (Funcionamento)

1 —Os tribunais de 2." instância funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

ARTIGO 24.» (Competência do plenário)

Compete aos tribunais de 2.° instância funcionando em plenário:

1) Conhecer dos conflitos de competência entre

as secções;

2) Conhecer dos conflitos de competência entre

auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° 1 do artigo 19.°;

3) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

ARTIGO 25."

(Competência das secções do contencioso administrativo)

1 — Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:

a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer

actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho da Revolução, do Conselho de Ministros, dos Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;

b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-

quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelo Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados par delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer

actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;

d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões

dos auditores em matéria de contencioso administrativo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre

as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no artigo 19.°, n.° 1; /) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conhecer dos demais recursos confiados por lei

ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.