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11 DE JANEIRO DE 1980

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ARTIGO 55.« (Requisitos gerais para a nomeação de juízes]

São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em

Universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos

na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 56." (Situação dos Juízes provenientes da função pública)

1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.

2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.

3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.

ARTIGO 57."> (Nomeação e transferência de auditores)

São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:

a) Ser juiz de direito, com classificação não infe-

rior a Bom;

b) Ter exercido, durante pelo menos cinco anos,

funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos Governos das Regiões Autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;

c) Ser diplomado por escola de administração pú-

blica portuguesa, ou validada em Portugal.

ARTIGO 58." (Transferência)

Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.

ARTIGO 59.° (Colocação obrigatória)

Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.

Secção III

Nomeação e transferência de juizes de 2.3 Instância

ARTIGO 60." (Requisitos especiais e promoção)

1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2." instância do contencioso, por ordem de preferência:

a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;

b) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como

auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);

c) Ter pelo menos quinze anos de exercício das

funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.

ARTIGO 61.* (Transferência)

É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2." instância do contencioso.

ARTIGO 62." (Promoção)

Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.

Secção IV

Nomeação e transferência de juizes do Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 63.» (Requisitos especiais e promoção)

1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:

a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-

tiça;

b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como

juiz de 2." instância do contencioso administrativo e fiscal, ou nessas funções e nas de juiz de 2." instância dos tribunais judiciais;

c) Ter pelo menos cinco anos de serviço como

procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

d) Ser professor universitário de Direito Adminis-

trativo ou Fiscal; é) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alínea b).

2'— No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, cs desembargadores do contencioso ma:s antigos.