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11 DE JANEIRO DE 1980

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b) Instruir e julgar as reclamações dos interes-

sados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;

c) Julgar as execuções por dividas às autarquias

locais;

d) Julgar outras questões de natureza fiscal que

lhes sejam atribuídas por lei.

2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.

ARTIGO 34." (Tribunais de competência especializada)

Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:

a) Tribunais de auditoria administrativa; 6) Tribunais de auditoria fiscal; c) Tribunais de auditoria aduaneira.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 35." (Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos

tribunais do contencioso de 2.° instância: procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da

República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do Ministério Público nos tribunais judiciais.

Capítulo VII

Mandatários judiciais

ARTIGO 3*.° (Advogados)

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Nos processos dz contencioso administratvo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo Ministério Público.

artigo 37.« (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.

Capítulo VIII

artigo 38.° (Instalação dos tribunais)

As despesas com a instalação e funcionamento dos trrbumvs do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.

TITULO II Da magistratura

Capítulo I Disposições gerais artigo 39." (Âmbito de aplicação)

1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunas judiciais quando em comissão de sarviço fera do contencioso administrativo e fiscal.

2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos mag:strados do contencioso administrativo e fiscal quando em exercício de funções.

3 — As referências feitas nes'a lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contenc'oso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.

artigo 40°

(Composição da magistratura do contencioso)

A magistratura do contencioso é construída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.a instânc:a e auditores.

artigo 41 " (Inamovibilidade)

Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

artigo 42.° (Transferências)

Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou em virtude de decisão disciplinar.