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II DE JANEIRO DE 1980

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2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.

artigo 72.°

(Composição)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

6) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo eleito pelos seus pares;

c) Um juiz dos tribunais de 2." instância do con-

tencioso administrativo e fiscal eleito pelos seus pares;

d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1." ins-

tância do contencioso administrativo e fiscal;

e) Quatro personalidades designadas pela Assem-

bleia da República; f) Duas personalidades designadas pelo Governo;

g) Um membro designado por cada região au-

tónoma;

h) Um membro designado por cada região admi-

nistrativa;

i) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal eleitos pelos seus pares.

2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.

ARTIGO 73.° (Presidente, vice-presidente e substituto)

O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.

ARTIGO 74.» (Secretário)

O Conselho designará um secretário de entre os auditores.

ARTIGO 75.° (Exercício dos cargos)

1—Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, urh membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.

3 — Não obstante a cessão dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizax--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho. . .

ARTIGO 76."

(Membros designados pela Assembleia da República)

Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de quatro anos.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 77° (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar e transferir, promover, exo-

nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção

disciplinar sobre os funcionários que prestam serviços nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;

c) Eleger de entre os seus membros o vice-pre-

sidente e o seu substituto;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos

aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta

de orçamento relativos ao Conselho;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea í) do n.° 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas é) e f) do mesmo número.

ARTIGO 78.°

(Delegação de poderes, funcionamento e competências)

Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.